- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
TST – Agravo 0011294-72.2021.5.15.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 28/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR DA AÇÃO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigência contida no § 2º do art. 844 da CLT aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita, de cujo encargo somente se exime se apresentar justificativa para o não comparecimento à audiência. 2. Na mesma perspectiva, o STF, quando do julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2.º, da CLT, ratificando, portanto, o entendimento perfilhado por esta Corte. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011294-72.2021.5.15.0001, em que é AGRAVANTE IGOR DOS SANTOS CROZARE e são AGRAVADOS VIGGO NEGOCIOS LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A.. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011294-72.2021.5.15.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 28/08/2024.)
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