JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001110-23.2022.5.02.0080

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001110-23.2022.5.02.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE CONTRATADA EM REGIME DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TSTS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS . A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos e obscuros pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Ora, a decisão embargada emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que " a modalidade de contratação da reclamante - contrato de experiência por prazo determinado - não é capaz de elidir o direito da trabalhadora à estabilidade provisória ou ao recebimento da indenização correspondente aos salários do período ao longo do qual estava protegida pela estabilidade. Isso porque há uma norma constitucional de ordem pública a assegurá-lo, e nem mesmo a própria autora poderia dele dispor. Deve-se observar a finalidade precípua da norma constitucional, que é eminentemente protetiva do nascituro, independentemente de quaisquer outras circunstâncias fáticas envolvendo a contratação ". Desde a mudança procedida pela Resolução 185/2012 à Súmula 244, do TST, no sentido de se reconhecer a estabilidade provisória da gestante mesmo quando o contrato de trabalho se desse por tempo determinado (item III), a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada, nos termos dos julgados transcritos na decisão embargada. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001110-23.2022.5.02.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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