JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000033-51.2022.5.10.0022

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000033-51.2022.5.10.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. O acórdão embargado é claro ao afirmar que a decisão regional, ao reconhecer o direito à estabilidade gestante no contrato de experiência, estaria em consonância com o entendimento trançado na Súmula nº 244, III, desta Corte e, portanto, afastou a tese de afronta aos dispositivos constitucionais elencados no recurso. No presente caso, as alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000033-51.2022.5.10.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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