JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000091-05.2020.5.12.0043

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000091-05.2020.5.12.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assentada a premissa de que se trata de ação civil coletiva ajuizada por sindicato na qual são postulados direitos individuais homogêneos dos substituídos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em razão da incidência do art. 87 da lei nº 8.078/1990 e do art. 18 da lei nº 7.347/1985, nas hipóteses em que o sindicato for sucumbente, sua condenação ao pagamento das despesas processuais ocorrerá tão somente quando comprovada a má-fé processual, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000091-05.2020.5.12.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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