- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 1000140-71.2018.5.02.0465, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 - A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que não se trata de terceirização de serviços, mas sim de relação comercial de compra e venda de produtos acabados, de maneira que não cabe qualquer responsabilização da Volkswagen (contratante) . 1.2 - Logo, não há falar em entrega incompleta daprestaçãojurisdicional. 2 - CONTRATO COMERCIAL X TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 - A controvérsia dos autos gira em torno da natureza jurídica da relação havida entre as reclamadas, de modo a definir a responsabilidade da contratante Volkswagen pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. 2.2 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente a prova oral, afastou categoricamente a hipótese de terceirização de serviços, ao argumento de que não se trata de um contrato de mão de obra por empresa interposta, mas sim de uma relação comercial que tem como objeto a aquisição de peças (compra e venda de produtos acabados), tendo acrescentado ainda que não restou comprovado qualquer ingerência nas atividades da empregadora do reclamante, bem como que a produção desta não era destinada apenas à Volkswagen (contratante). 2.3 - As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, sobretudo de que se trata de terceirização de serviços, a atrair a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000140-71.2018.5.02.0465. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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