JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001178-97.2021.5.02.0341

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
06/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001178-97.2021.5.02.0341, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 06/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que não ficou comprovada a efetiva prestação de serviços, pelo autor, em prol da segunda reclamada, nem a intermediação de mão-de-obra, mas apenas contrato de natureza civil, em que a segunda reclamada comprava, da primeira, peças automotivas prontas e acabadas, conforme contrato de fornecimento juntado aos autos. Assim, concluiu que não se tratando de hipótese de terceirização, revelava-se inaplicável à hipótese o entendimento da Súmula 331. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a configuração, ou não, de terceirização de serviços e a consequente responsabilização subsidiária do tomador, demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001178-97.2021.5.02.0341. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 06/09/2023.)
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