- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0011865-71.2016.5.03.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL ENTRE AS RÉS. SÚMULA N . º 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N . º 331 DO TST. O Tribunal Regional, valorando as provas produzidas nos autos, concluiu que inexiste relação de terceirização entre as reclamadas, pois não houve prestação de serviços, tampouco fornecimento de mão de obra, mas contrato comercial típico de compra e venda de peças automotivas. Segundo o acórdão, a 1 . ª reclamada atua na fabricação de peças automotivas, tendo celebrado contrato de facção, por meio do qual fornece os produtos prontos e acabados à 2 . ª reclamada. Decidir de maneira diversa, como pretende o reclamante, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Portanto, inaplicável a Súmula 331, IV, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011865-71.2016.5.03.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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