JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011437-52.2017.5.15.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0011437-52.2017.5.15.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS TRABALHADORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se, em síntese, de discussão acerca da necessidade de manifestação expressa dos trabalhadores substituídos para que o Sindicato possa promover o cumprimento individual do título executivo consolidado. 2. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, e heterogêneos, não havendo sequer a exigência de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. 3. Quanto a possibilidade de substituição na fase de execução- cerne da discussão devolvida no presente apelo-, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 210.029/RS (Relator designado Ministro Joaquim Barbosa DJ 17/08/2007), firmou entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária atribuída ao sindicato pelo artigo 8°, III, da CRFB/88 "é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos ." Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011437-52.2017.5.15.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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