- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-40.2017.5.10.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Esta colenda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do embargante, em acórdão devidamente fundamentado, concluindo que “a prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho” (pág. 2.611). 2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, considerando o registro fático contido no acórdão regional no sentido de que, à época da admissão da autora, a previsão dos anuênios constava de regulamento interno do Banco. 3. Nesse esteio, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000815-40.2017.5.10.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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