- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001529-52.2016.5.05.0641, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO TST. Constatada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO TST. A SBDI-1 deste C. TST, ao julgar o Processo E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, pacificou o entendimento segundo o qual a prescrição parcial consagrada na Súmula 452 do TST abarca somente os efeitos pecuniários do direito às promoções, anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo, contudo, o fundo do direito e, por conseguinte, a obrigação de fazer concernente à avaliação de desempenho relativo ao período prescrito. Assim sendo, a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento de promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001529-52.2016.5.05.0641. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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