JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-82.2012.5.05.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-82.2012.5.05.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. 1. Extrai-se do acórdão regional que a autora postulou, de forma expressa na petição inicial, a reintegração ao emprego. 2. Além disso, à luz do art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios da simplicidade e da informalidade, o rigor formal no Processo do Trabalho é abrandado em relação a outras áreas do direito. De fato, nas petições iniciais trabalhistas se exige apenas a “ breve exposição dos fatos ”, o que foi atendido na hipótese, visto que a parte discorreu de forma detalhada acerca das moléstias sofridas e dos afastamentos pelo INSS aos quais foi submetida. 3. Logo, considerando a existência de pedido de reintegração e a observância dos requisitos legais (art. 840, § 1º, da CLT), não há nulidade por julgamento extra petita . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 4. O Tribunal Regional concluiu pela existência de nexo causal entre o trabalho e a doença que acometeu a autora a partir dos seguintes fundamentos: a) exames médicos aptos a comprovar a existência da moléstia; b) laudos periciais elaborados perante o INSS e a Justiça Comum, em processos relativos a benefícios previdenciários nos quais a autora obteve decisões favoráveis; e c) prova testemunhal acerca das condições de trabalho e atividades desempenhadas. 5. Ainda com base nesses elementos probatórios, o Tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial produzido nestes autos, visto que suas conclusões contrariavam as demais provas constantes do processo, bem como que a perita nem sequer visitou o local de trabalho da autora. 6. Em suma, a Corte Regional reconheceu a “ incapacidade total e temporária da Obreira, decorrente das atividades por ela desempenhadas em prol da Reclamada ”, bem como seu direito à indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais sofridos. 7. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e afastar o nexo causal e a responsabilização imposta à empresa, como pretende a agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado em instância extraordinária (Súmula 126/TST). 8. Além disso, destaca-se que o julgador não está adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo, o que foi observado na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PERCENTUAL E VALOR DAS INDENIZAÇÕES. FATO SUPERVENIENTE. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 9. A parte não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em relação aos temas em referência, uma vez que: a) acerca da redução da indenização por danos patrimoniais, indicou apenas o parágrafo de conclusão do acórdão recorrido, em que não constam os fundamentos adotados pelo TRT; b) quanto à minoração da compensação por danos extrapatrimoniais, nada transcreveu; e c) no tocante ao suposto fato superveniente, apresentou a integralidade do capítulo respectivo da decisão regional. 10. A ausência desse requisito formal obsta o conhecimento do recurso de revista e torna o agravo de instrumento insuscetível de provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000293-82.2012.5.05.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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