JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000763-42.2020.5.02.0441

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000763-42.2020.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento dos réus, por ausência de transcendência do recurso de revista. Para tanto, registrou que a interposição de recurso de revista com o intuito de desconstituir acórdão proferido pela instância regional em sede de agravo de instrumento esbarra no óbice de natureza formal da Súmula/TST nº 218. Os embargantes sustentam que a hipótese concreta caracterizaria um distinguish que justificaria a superação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que o artigo 896 da CLT é taxativo ao asseverar que o cabimento do recurso de revista pressupõe que a decisão recorrida seja proferida em grau de recurso ordinário. Tanto é assim, que o verbete jurisprudencial aplicado por este Colegiado não prevê qualquer exceção ao disposto no mandamento legal. Nesse sentido são os precedentes atuais de todas as turmas do TST. O mero descontentamento dos réus com a decisão contrária aos seus interesses não encontra amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000763-42.2020.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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