- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-08.2020.5.17.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento, julgando, por conseguinte, prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Para tanto, registrou que a agravante não atacou o fundamento utilizado no despacho de admissibilidade, tendo em vista que “em nenhum momento a Presidência do TRT afirmou que a recorrente deixou de transcrever trechos da decisão recorrida; na verdade o juízo denegatório asseverou que ‘a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge’ (gn)” . A atenta leitura dos embargos de declaração demonstra que a ECT não indica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; pelo contrário, limita-se a insistir na tese de que teria cumprido a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, sem sequer se ater ao fato de que este Colegiado aplicou o artigo 1.016, II e III, do CPC e as Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST, em virtude da ausência de relação dialética entre o despacho denegatório do recurso de revista e a minuta de agravo de instrumento dirigida ao TST. Verifica-se, assim, a articulação de razões a esmo, sem o mínimo cuidado quanto à verificação do conteúdo da decisão embargada. A falta de critério no manejo dos declaratórios caracteriza protelação temerária do processo e justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000341-08.2020.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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