JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011764-95.2015.5.15.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011764-95.2015.5.15.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL. Quanto à alegação de ausência de provas acerca da alegada coação sofrida pela autora para assinar contrato social ( questionamento “a” ), bem como em relação à afirmação de que a prova testemunhal produzida pela própria trabalhadora dá conta de que esta era corretora de imóveis autônoma ( questionamento “c” ), há expressa menção na decisão proferida pelo TRT, em análise ao recurso ordinário da primeira ré, no sentido de que a testemunha indicada pela autora “ perguntada pelo Juízo se é sócia de alguma empresa, a testemunha respondeu ‘que fizeram ela assinar os papeis’; que consta no contrato social da Master; que a Master tem entre 05 e 06 sócios; que recebia ordens do sr. Vladimir Cesar Girardi e depois da sra. Daniela Roviero; que ambos são da THCM ” (pág. 806, sublinhamos). A Corte Regional consignou, portanto, de forma específica, a existência de prova acerca da coação, ao concluir que “ a supracitada testemunha confirma a tese de que foram coagidas a assinar documento para participar do quadro societário da 2ª reclamada - na própria sede da empresa TCHM e que era desta empresa que recebiam os pagamentos, escalas de trabalho e as diretrizes a serem seguidas .” (pág. 807). Incabível falar-se em omissão no aspecto. Com relação à comprovação sobre o vínculo empregatício ( questionamento “b” ), restaram expressamente consignadas as razões pelas quais aquela e. Corte entendeu pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício entre autora e primeira ré, quais sejam, pessoalidade e subordinação (convite para se retirar da suposta sociedade em caso de descumprimento das determinações da empresa, designação de horários e locais de prestação de serviços), não eventualidade (“ depoente e reclamante trabalhavam das 09 às 18 de segunda a segunda, com uma folga na semana ”, vide pág. 806), e onerosidade (eram remunerados pela THCM, segundo a prova testemunhal, indene de reexame – Súmula 126/TST). Observa-se a completa entrega da prestação jurisdicional também nesse aspecto. Por sua vez, no que diz respeito à ilegitimidade da primeira ré, face à desistência do pedido declaratório de nulidade do contrato social da 2ª ré ( questionamento “d” ), o e. TRT fundamentou de forma clara o não acolhimento da preliminar com base na teoria da asserção. Por fim, observa-se que a Corte Regional, de fato, deixou de emitir tese a respeito dos temas “reembolso pela utilização de veículo” e “danos extrapatrimoniais” ( questionamento “e” ), uma vez que concluiu que “ Não houve qualquer insurgência pontual das recorrentes quanto aos títulos da condenação e, portanto, não cabe qualquer exame a respeito ” (pág. 807), sendo que a primeira ré – THCM trouxe em seu recurso ordinário, à pág. 738, impugnações específicas a respeito das referidas matérias. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” apenas quanto ao questionamento “e”. Prejudicado o exame quanto aos demais temas do recurso. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS TEMAS “REEMBOLSO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO” E “DANOS EXTRAPATRIMONIAIS”. Observa-se que a Corte Regional, de fato, deixou de emitir tese a respeito dos temas “reembolso pela utilização de veículo” e “danos extrapatrimoniais”, uma vez que concluiu que “ Não houve qualquer insurgência pontual das recorrentes quanto aos títulos da condenação e, portanto, não cabe qualquer exame a respeito ” (pág. 807), sendo que a primeira ré – THCM trouxe em seu recurso ordinário, à pág. 738, impugnações específicas a respeito das referidas matérias. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto . III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS TEMAS “REEMBOLSO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO” E “DANOS EXTRAPATRIMONIAIS”. Do exame das decisões proferidas pelo TRT, observa-se que, de fato, aquela e. Corte deixou de emitir tese a respeito dos temas “reembolso pela utilização de veículo” e “danos extrapatrimoniais”, uma vez que concluiu que “ Não houve qualquer insurgência pontual das recorrentes quanto aos títulos da condenação e, portanto, não cabe qualquer exame a respeito ” (pág. 807), sendo que a primeira ré – THCM trouxe em seu recurso ordinário, à pág. 738, impugnações específicas a respeito das referidas matérias. Ao deixar de se manifestar quanto aos referidos temas, o TRT inviabiliza o seu exame por esta c. Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento. Assim, a fim de assegurar à ré o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CRFB, é imprescindível o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão de embargos declaratórios proferida pelo e. TRT para que seja complementada quanto aos mencionados pontos omissos. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 93, IX, da CRFB; 489 do CPC/2015 e 832 da CLT e provido, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para complementação da decisão proferida em sede de embargos declaratórios. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de Instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011764-95.2015.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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