- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0001326-19.2010.5.01.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. A decisão embargada foi clara no sentido de que o autor se ativava como operador de telemarketing em prol do tomador de serviços e que na esteira da tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral) “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada tão somente com fundamento na denominada ‘subordinação estrutural’”. E nem se alegue que houve fraude na contratação e vínculo direto, na medida em que o acórdão embargado transcreve a decisão do regional que é expressa ao consignar que : “ nenhum elementos, nos autos, comprova estivesse o reclamante juridicamente subordinado ao terceiro reclamado no período em discussão (ou em qualquer outro).”. A conclusão somente poderia ser ultrapassada mediante o reexame de fatos e provas, circunstância veda nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, a fim de prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001326-19.2010.5.01.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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