- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001045-06.2020.5.17.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DA MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE APOSENTADORIA PRIVADA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, pois, tal como registrado no despacho de admissibilidade a quo, além de não atendido ao comando do art. 896, § 8º, da CLT no tocante à divergência jurisprudencial transcrita no apelo, não se verificou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal no tema da incompetência da Justiça do Trabalho . II. Ora, discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização por dano material decorrente as alegada coerção na migração realizada entre planos de previdência privada e quais as diferenças daí decorrentes. III. Ao fim e ao cabo, a pretensão é a de se obter diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da migração entre planos de aposentadoria (migração do Plano de Benefício Definido para Plano Vale Mais). Trata-se, portanto, de demanda com evidente natureza previdenciária, registrando o TRT, no acórdão recorrido, que " tanto é assim que, ao demonstrar o prejuízo sofrido em relação à base de cálculo do benefício, pede que a Reclamada o indenize em decorrência da diferença verificada entre a base de cálculo do Plano Definido e o Plano Vale Mais, com as devidas correções ". IV. Desse modo, não se verifica a violação dos dispositivos apontados pelo Autor em seu apelo, notadamente porque, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 190 da tabela de repercussão geral, trata-se de demanda ajuizada muito após a data de modulação lá disposta. Precedentes desta Corte e do STF no mesmo sentido . V. Assim, confirma-se a incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que a pretensão tenha sido direcionada à ex-Empregadora, e não à entidade de previdência privada. VI. Inclusive, em sede de incidente de recursos repetitivos (Tema 24) o TST terá a oportunidade de discutir a " competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, decorrente de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador ", revelando-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da questão, a qual aguarda definição no âmbito do TST. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001045-06.2020.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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