JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001658-13.2017.5.05.0612

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001658-13.2017.5.05.0612, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382, DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001658-13.2017.5.05.0612. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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