- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0101207-74.2020.5.01.0491, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a condenação da ré ao pagamento de horas extras, referente aos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto. Registrou que “ a ré, embora o autor tenha laborado por 4 anos, trouxe aos autos somente 5 cartões de ponto às fls. 69/73 (ID. a88b27c), que se encontram devidamente assinados pelo empregado e apresentam registros de horários variáveis. Analisando a sentença, constata-se que estes registros foram acolhidos, ante a ausência de impugnação do autor, não havendo condenação na hipótese. Contudo, quanto à ausência dos demais cartões de ponto, que abrange, aproximadamente, 90% do período laborado, há de ressaltar que os controles de frequência são a prova, por excelência, da jornada de trabalho”. 3. Do quadro delineado, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 338, segundo o qual "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Precedente. Agravo a que se nega provimento. FGTS. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC/15, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. A Corte de origem, ao afastar a alegação de julgamento "extra petita", assentou que “o autor pleiteou o pagamento do FGTS que lhe é de direito, o que abarca as eventuais diferenças, sendo corretamente deferida na origem”. 3. Assim, não se configura, na hipótese dos autos, julgamento "extra petita", fora dos limites da lide. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101207-74.2020.5.01.0491. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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