JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010750-71.2014.5.01.0243

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0010750-71.2014.5.01.0243, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE PERMITAM CONCLUIR QUE O AUTOR FOI ADMITIDO E JÁ PERCEBIA O BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que “ os acordos coletivos firmados pela empresa ré com o sindicato dos trabalhadores preveem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio cesta alimentação fornecido pela CEF ”. Aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-I do TST segundo o qual: “ Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas (...) ”. Nesse contexto, manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração da natureza salarial do auxílio alimentação e sua integração às demais parcelas trabalhistas. 2. Sinale-se que não há no acórdão regional qualquer registro relativo à data de admissão do autor, ou de que teria recebido o auxílio alimentação anteriormente à vigência dos instrumentos coletivos, ou mesmo acerca da alegada data de adesão da ré ao PAT, elementos de convicção cuja verificação demandaria indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Em tal contexto, à míngua de elementos que permitam conclusão diversa daquela apresentada no acórdão regional, deve ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010750-71.2014.5.01.0243. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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