- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000045-95.2016.5.14.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando os motivos pelos quais concluiu que a cesta alimentação possui natureza jurídica indenizatória, na medida em que a reclamante foi admitida em 12/11/1984 e referida parcela somente foi instituída em 2002, por meio do ACT CEF 2005/2006 e repetida nos instrumentos coletivos posteriores, com caráter indenizatório desde de sua implementação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão no que diz respeito às provas dos autos, mormente no que tange à ausência de norma coletiva chancelando o regime de compensação, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao decidir que o auxílio cesta-alimentação possui natureza indenizatória, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-I, segundo a qual: "Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal". Nesse contexto, o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela cesta-alimentação decorre precisamente do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o qual prescreve o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, de maneira que, se acordado, por CCT ou ACT, que o auxílio cesta-alimentação detém natureza indenizatória, não pode esta Justiça Especializada imprimir caráter salarial e efeitos integrativos à referida verba, quando a norma coletiva não o fez. Precedentes. Desse modo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Por outro lado, quanto ao auxílio-alimentação o acórdão regional manteve o seu caráter salarial deferido pela sentença, não havendo interesse recursal da parte reclamante em discutir a sua natureza jurídica. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000045-95.2016.5.14.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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