Embargos de Declaração 0020447-77.2019.5.04.0334
1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRAZO ESGOTADO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. Em se tratando de estabilidade provisória, tendo esgotado o prazo de garantia de emprego é devida apenas a indenização correspondente aos salários e demais consectários do período respectivo, não havendo que se falar em reintegração ou indenização dobrada, devida apenas nos casos de dispensa discriminatória (Lei 9.029/1995) . Embargos declaratórios a qu…