JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010379-52.2023.5.03.0109

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0010379-52.2023.5.03.0109, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITOS TRABALHISTAS QUE SERIAM DEVIDOS CASO O VÍNCULO DE EMPREGO NÃO FOSSE EXTINTO. A indenização decorrente de estabilidade provisória abarca não apenas o salário, mas também o FGTS, férias e 13º salários do período respectivo. Embargos de declaração a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010379-52.2023.5.03.0109. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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