JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011158-06.2016.5.03.0027

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0011158-06.2016.5.03.0027, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. REFEIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES DE CONVENIÊNCIA PREVISTOS NA CLÁUSULA Nº 86 DA CCT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso , o Colegiado a quo expressamente consignou que foi comprovado, na hipótese, que os minutos residuais não eram utilizados para atividades particulares do autor, como pactuado entre as partes. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que suprimiu esse período, como tempo à disposição do empregador. Não se trata, pois, de debate acerca da validade da norma, mas de impossibilidade de aplicar as disposições constantes da norma citada ao caso concreto. Nesse contexto, afastada a pretensão de aplicar as disposições constantes da norma coletiva, que suprimiu o período para realização de atividades particulares, como tempo à disposição do empregador, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Além disso, para divergir dessas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC/2015, ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso , verifica-se que a questão foi dirimida de acordo com a norma que regula a distribuição do ônus da prova. Com efeito, o Tribunal Regional concluiu, mediante análise de prova testemunhal, que ao autor não foi dada a possibilidade de gozar do período integral das férias. Nesse contexto, não se evidencia a alegada ofensa ao artigo 818 da CLT. No mais, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso da decisão recorrida, no sentido de que não havia imposição de conversão do período de 10 dias em abono pecuniário ou fracionamento das férias, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LABOR EXCEDENTE À 44ª HORA SEMANAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da validade do acordo de compensação em vista de labor excedente à 44ª hora semanal. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que os cartões de ponto demonstraram que o autor trabalhou habitualmente em jornada superior a 44 horas semanais. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, no sentido de que as horas laboradas foram devidamente anotadas e quitadas as horas extraordinárias que porventura foram prestadas ou concedida a respectiva folga compensatória, não restando horas extraordinárias não quitadas, seria imperioso nova análise do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 4. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. LABOR APÓS AS 5H DA MANHÃ. SÚMULA Nº 60, II. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. No caso , a egrégia Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao pagamento do adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna pelo período diurno. O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em sintonia com os precedentes acima transcritos e com a Súmula nº 60, II. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, em vista de decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011158-06.2016.5.03.0027. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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