- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-12.2016.5.08.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. O conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de que o acórdão regional remanesça omisso, contraditório, obscuro ou que padeça de algum erro material, o que não ocorre na hipótese. Preservada a literalidade dos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O TRT foi claro ao fundamentar que, na análise dos instrumentos coletivos avençados pelas partes, verificou-se que o plano de saúde foi contratado pelas Rés, mas também foi assegurada uma " certa discricionariedade quanto à contratação dos planos de saúde ". Foi ressaltado ainda que as empresas atravessam momento financeiro desfavorável, o que, além de tudo, acaba por inviabilizar o cumprimento do benefício. Assim, não há qualquer ilegalidade perpetrada pela ré no tocante ao plano de saúde, em razão da demonstração de dificuldades econômicas enfrentadas por ela, que passou, inclusive, por recuperação judicial. Nesse contexto, a situação posta nos autos se enquadra exatamente na exceção que foi criada pela própria Convenção Coletiva, que previu a disponibilidade do plano de saúde, " de acordo com a possibilidade financeira " da Empresa; esta situação está evidente, até mesmo pela citada recuperação judicial da ora agravada. Indenes os artigos 611 da CLT e 7º, XXVI, da CF/88. Por outro lado, não sendo verificada nenhuma ilegalidade na conduta da Ré, não se pode falar na existência de dano moral indenizável. Indenes os artigos 186 e 927 do CCB e 5°, V e X da Constituição da República. Por fim, urge ressaltar que a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001661-12.2016.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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