- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100379-08.2018.5.01.0343, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO . Os argumentos da agravante não correspondem à realidade dos autos, em que ela não interpôs agravo de instrumento, mas recurso de revista, que foi recebido pelo Tribunal Regional e devidamente examinado na decisão monocrática impugnada - que dele não conheceu, mantendo-se a decisão regional quanto à sua condenação ao restabelecimento do plano de saúde do autor e de seus dependentes. Logo , o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 , do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reconheceu que a supressão do benefício do plano de saúde violou os direitos de personalidade do autor, configurando-se ato ilícito da reclamada, passível de responsabilização civil pelo dano moral, considerado in re ipsa . Nesse contexto, a decisão agravada não merece reparos. Por outro lado, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100379-08.2018.5.01.0343. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.