JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000397-79.2022.5.12.0050

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000397-79.2022.5.12.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. TEMA 220 DA TABELA DE IRR DO TST. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de restabelecimento do plano de saúde e indenização por dano moral. Para tanto, ressaltou que a reclamada, antes de proceder à supressão do plano, manteve ativa a adesão do reclamante, mesmo ele tendo deixado de cumprir com sua obrigação de custeio da coparticipação desde sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2014, não sendo razoável supor o desconhecimento da dívida que se acumulou ao longo de tantos anos. 2. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos nº 0000103-05.2024.5.05.0421 (Tema 220), reafirmou a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 440 do TST, fixando a seguinte tese jurídica: “ Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual ”. 3. Ocorre que as peculiaridades fáticas assentadas pela Corte Regional, concernentes à prolongada inadimplência das mensalidades do plano de saúde pelo reclamante, configuram nítida hipótese de distinguishing, apta a afastar os termos do aludido entendimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000397-79.2022.5.12.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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