JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010717-77.2022.5.03.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010717-77.2022.5.03.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF , há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela inexistência de responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho ocorrido, consignando que restou configurada a culpa exclusiva do autor, em razão da perda de direção do veículo pelo reclamante. 2 – Na presente hipótese, é incontroverso que, no dia do acidente ocorrido, o reclamante estava dirigindo caminhão da 2ª reclamada, atuando como motorista – em desvio de função, já que fora contratado como mecânico pela 1ª reclamada. 3 - Em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado é subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 do Código Civil. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, ensejando risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Com efeito, este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista de caminhão configura atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. 4 - No caso em exame, c onvém ressaltar que o desvio de função foi crucial para a caracterização do acidente – que não teria ocorrido se o Obreiro se encontrasse trabalhando como mecânico, função para a qual foi contratado, cujas atividades eram realizadas na sede da 1ª reclamada – sendo certo que o acidente ocorreu em via pública. 5 – Assim, restou evidenciada a ocorrência de acidente de trabalho, com a consequente responsabilidade objetiva das reclamadas de reparar os danos sofridos pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010717-77.2022.5.03.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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