JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100340-07.2017.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100340-07.2017.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NATUREZA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, não havendo outras provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. Recurso conhecido e provido. ART. 966, V, E §2º, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 8.906/1994. ACORDÃO REGIONAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADA HABILITADA NOS AUTOS COMO ESTAGIÁRIA. OJ 319 DA SBDI-1 DO TST. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. 1. Na decisão rescindenda, a Corte Regional concluiu pela irregularidade da representação processual, ao fundamento de que a signatária do recurso da parte reclamada estava habilitada no processo como estagiária, inexistindo naqueles autos novo instrumento de mandato ou substabelecimento conferindo-lhe poderes como efetiva advogada. 2. In casu , constata-se que a advogada signatária do recurso encontrava-se habilitada, naquele processo, como estagiária, muito embora ao tempo da habilitação inicial já estivesse registrada na OAB/RJ como advogada - cujo registro foi obtido cerca de um mês antes da habilitação. Houve, portanto, mero erro material na procuração inserida nos autos, pois a profissional indicada como estagiária já era, de fato, advogada. Incide, na hipótese, a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial n° 319 da SBDI-1 do TST, que dispõe: " Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado ". 3. Assim, como a procuradora signatária do recurso já se encontrava habilitada nos autos, embora, por equívoco, como estagiária, é de se concluir, em consonância com a jurisprudência desta Corte, pela desnecessidade de nova procuração ou de substabelecimento de poderes para que a referida profissional pudesse atuar autonomamente como representante processual da parte. Julgados das Turmas do TST. 4. Desse modo, irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido quanto à regularidade da representação processual do Reclamado (ora Autor/recorrido) no processo matriz, a ensejar o deferimento do corte rescisório fundamentado no art. 966, V, e §2º, II, do CPC, por violação do art. 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100340-07.2017.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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