- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000947-64.2021.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). 2. No caso, a Autora declara, na petição inicial - subscrita por procurador com poderes específicos - que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento e de sua família. Assim, não havendo outras provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da declaração de insuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000947-64.2021.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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