JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001493-80.2022.5.05.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001493-80.2022.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO MATRIZ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A decisão rescindenda indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que a parte autora percebe remuneração suficiente para manutenção do sustento próprio e familiar, inexistindo nos autos comprovação de insuficiência financeira. 2. Na sessão do dia 22/10/2024, a SBDI-II, no julgamento do ROT - 0012002-90.2023.5.03.0000, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, firmou a compreensão de que “a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias, entre outros – ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC” para, ao final, concluir que “a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário – não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária”. 3. Nesse contexto, tendo sido firmada declaração no processo matriz quanto à insuficiência de recursos do empregado e, ausente qualquer registro acerca de prova em sentido contrário; a percepção de remuneração em montante pouco do teto de 40% do RGPS não é fato suficiente a afastar o direito aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001493-80.2022.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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