- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Ação Rescisória 0005054-41.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1 .É entendimento desta Corte Superior que o benefício da Justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (OJ 269, I, da SBDI-1/TST), sendo suficiente a simples afirmação da parte, pessoa física, de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, conforme exegese do art. 4º da Lei 1.060/50 e da Súmula 463, I, desta Corte. 2. No caso, embora a justiça gratuita tenha sido requerida apenas nas razões de recurso ordinário, ocasião em que fora juntada a declaração de hipossuficiência econômica, o eg. TRT, prolator da decisão recorrida, indeferiu o benefício e condenou a ora Ré ao pagamento das custas processuais, ao fundamento de que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação definida pelo art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017. 3. Esta c. SBDI-2, na ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000 (DEJT 22/11/2019), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, decidiu que " são inaplicáveis às pretensões desconstitutivas as disposições celetistas acerca da gratuidade da justiça na forma em que prevista na Lei nº 13.467/2017", devendo incidir na espécie o art. 99, § 3º, do CPC/15, para o fim de estabelecer como condição suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo. 4. Diante da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada, concede-se o benefício requerido pela Ré, a fim de dispensá-la do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 .Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte, e não pela Lei nº 13.467/2017. É o que ficou decidido por esta c. Subseção, na sessão do dia 22/11/2019, na ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. 2. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC/15, o beneficiário da justiça gratuita permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. Apenas a exigibilidade da obrigação ficará sob condição suspensiva, no prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, de igual diploma. 3 .Acresça-se que a Súmula 219, IV, desta Corte também remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, uma vez fixados pelo Julgador no percentual de 10%, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC/15, não há justificativa para a sua redução. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005054-41.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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