- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010510-05.2014.5.01.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APTA A PROPICIAR O CONFRONTO ANALÍTICO DE TESES. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. No que se refere à INÉPCIA DA INICIAL , destaca-se que tendo a Corte Regional ressaltado que " In casu, não há falar em inépcia na medida em que a peça vestibular preenche os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, pelo que a não indicação do local de trabalho do Autor não se adequa a nenhuma das hipóteses do parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, não se mostrando, a inicial, defectiva de pedido ou de causa de pedir, decorrendo da narrativa, logicamente, a conclusão, e sendo os pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si. Cabe destacar, ainda, que não se verificou, nos limites do princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho, qualquer impedimento ou dificuldade, por parte da Reclamada, em contestar o pedido, restando garantido o exercício da ampla defesa " (pág. 721), não se justifica a alegação de violação legal dos artigos invocados pela agravante. Na verdade, a inicial observou os requisitos do artigo 840 da CLT, que preconiza o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista. Por sua vez, quanto à RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA , no caso em tela, a decisão regional que se visa modificar foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, às págs. 782-796, não apresenta transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010510-05.2014.5.01.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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