- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010847-13.2015.5.01.0057, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DA DELIMITAÇÃO NA INICIAL ACERCA DOS PERÍODOS EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS PARA CADA UMA DAS RECLAMADAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 840, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DA DELIMITAÇÃO NA INICIAL ACERCA DOS PERÍODOS EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS PARA CADA UMA DAS RECLAMADAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Assim, para o reconhecimento de tal responsabilidade, são necessários: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra do autor pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do TST. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação do reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor . Contudo, de forma contrária ao entendimento acima delineado, a Corte de origem concluiu, no caso, que " há necessidade de delimitação do período em que as reclamadas se teriam beneficiado da mão de obra do autor, sob pena de não se poder determinar a responsabilização subsidiária de cada reclamada ". Reconheceu, destarte, a inépcia da inicial. Assim, merece reforma a decisão regional, pois a necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Em outras palavras, nos casos em que não seja possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da reclamada, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária , devendo ser levadas em consideração as datas constantes dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova que aqui se perfaz, com base no princípio da aptidão para prova (nas situações em que comprovadas a prestação de serviços). Ante o exposto, e considerando o disposto no artigo 840, §1º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017), que evidencia os princípios da simplicidade e da informalidade no exame dos requisitos da inicial, não se há de falar em inépcia na hipótese. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010847-13.2015.5.01.0057. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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