JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001852-77.2017.5.02.0612

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 1001852-77.2017.5.02.0612, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº3.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 840, § 1.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O e. TRT considerou inepta a inicial, sob o fundamento de que não há " pedido no rol final da petição inicial, como também não consta expressamente qualquer pedido de responsabilização solidária/subsidiária da 2ª reclamada no corpo da exordial, ou menção de que a 2ª reclamada tenha atuado como tomadora de serviços, sendo, portanto, dúbia e falha as alegações constantes da causa de pedir, o que compromete a causa para fins de julgamento ". Diante do exame detido da petição inicial e das razões exaradas pelo Tribunal Regional, constata-se que a parte reclamante explicitou que sempre prestou serviços para a segunda reclamada (breve exposição dos fatos), bem como, no pedido, requereu a citação e o depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas. Nesse sentido, tem-se por observado, no caso dos autos, o disposto no art. 840, § 1.º, da CLT no tocante ao pleito de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Isso porque há coerência entre os fatos expostos "sempre prestou serviços na 2ª reclamada" e o pedido formulado, de modo a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Registre-se que, no processo do trabalho, vigora o princípio da informalidade, não se exigindo os vigores do Código de Processo Civil, bastando uma breve exposição dos fatos e a correlação no pedido, o que resultou observado hipótese em exame. Sobre a observância do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho, cito julgados de todas as Turmas desta Corte. Verifica-se que o recurso de revista versa sobre matéria pacificada no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política . No caso dos autos, a decisão regional, ao concluir pela inépcia da inicial no tocante ao pleito de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, incorreu em violação do art. 840, § 1.º, da CLT. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001852-77.2017.5.02.0612. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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