- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000661-24.2015.5.23.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS PERÍODOS TRABALHADOS PARA O 2º RECLAMADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que, quanto aos requisitos de validade da petição inicial, prevalece o princípio da simplicidade inscrito no art. 840, § 1º, da CLT, em sua antiga redação , segundo o qual basta ao reclamante inserir na petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte controvérsia e o seu pedido. Assim, incumbe ao julgador a subsunção da descrição dos fatos ao direito aplicável, analisando-os sob o enfoque da prova produzida nos autos. II . Logo, diferentemente da seara civilista, no processo do trabalho se dispensa o rigor formal, exceto na hipótese em que a descrição deficiente dos fatos tornar impossível o exercício do amplo direito de defesa da parte Reclamada, o que, à evidência, não é o caso dos autos. III . Da análise do acórdão recorrido, nota-se que a alegada ausência de especificação dos períodos trabalhados para cada órgão pela parte Reclamante não obstaculizou o exercício de defesa do Estado Reclamado. IV. Compreende-se que a necessidade de apontar os períodos laborados para cada órgão não constitui fato impeditivo ao reconhecimento dos direitos postulados na inicial, mas serve como critério limitador da sua abrangência, já que, para que se determine a responsabilidade subsidiária em relação a determinado período, deve-se, primeiro, haver uma condenação principal . V. Ao declarar inepta a petição inicial, o Tribunal Regional violou o art. 840, §1º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000661-24.2015.5.23.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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