JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001702-77.2019.5.02.0046

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1001702-77.2019.5.02.0046, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, condenando a parte reclamante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que o recurso de agravo interno era manifestamente inadmissível e protelatório, diante da insistência da parte " em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso ". Acrescentou que " a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional ". II. Os arestos carreados nas razões de embargos, por sua vez, adotam o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art.1.021, § 4º, do CPC de 2015 em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o intuito protelatório da parte agravante. III. Nesse contexto, constata-se que os arestos carreados carecem de especificidade, pois , no caso dos autos , a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do recurso por unanimidade de votos. A Turma julgadora cuidou em definir as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente inadmissível, atestando que o apelo é protelatório e que a parte abusa do direito de recorrer ao perseverar no exame de casuística e manejar recurso contra decisão pautada na ausência de transcendência da causa e no não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV . Em julgado envolvendo acórdão embargado com semelhante redação, precedente desta SBDI-1/TST, consubstanciado no Ag-E-Ag-AIRR - 24800-63.2021.5.24.0002, DEJT 26/03/2024. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001702-77.2019.5.02.0046. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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