- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0000416-09.2022.5.13.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de revista da parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que o recurso de agravo interno era manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão pautada " em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos ". II. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamante, os quais foram admitidos pela Presidência da 5ª Turma, no tema, por divergência jurisprudencial. III. Todavia, observa-se que os arestos colacionados ora adotam o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o abuso da parte agravante ou o seu intuito protelatório; ora expõem tese genérica no sentido de cabimento do recurso de agravo interno como meio legítimo de impugnação de decisão monocrática do relator. IV. Nesse contexto, constata-se que os arestos carreados carecem de especificidade, uma vez que não apresentam teses confrontáveis com o acórdão embargado. A uma, porque o acórdão embargado, ainda que de maneira sucinta, definiu as razões pelas quais considerou o agravo interno manifestamente improcedente, qual seja a interposição de recurso contra decisão que, pautando-se na firme jurisprudência já firmada por aquele colegiado, reconheceu a ausência de transcendência da causa. A duas, porque o acórdão embargado não traz tese acerca da mera utilização do agravo interno como meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo relator. Desse modo, afastada a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Precedente. V . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000416-09.2022.5.13.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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