JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021336-88.2019.5.04.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0021336-88.2019.5.04.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS APRECIADOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “adicional de periculosidade”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 DO TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional soberano na análise do conjunto probatório, e especialmente com base no laudo pericial, concluiu que “ o reclamante estava em contato habitual com rede energizada, o que configura a periculosidade por exposição a risco de choque elétrico, independentemente do fato de o sistema elétrico ser de alta ou baixa tensão, consoante Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-I do TST ”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Quanto ao tema “horas extraordinárias”, há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, verifica-se que o trecho pinçado pela parte recorrente não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousa o prequestionamento das matérias, deixando a parte de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021336-88.2019.5.04.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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