- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0020599-84.2016.5.04.0123, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, não se conta o prazo de prescrição bienal da cessação do trabalho para cada tomador, mas somente a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra – OGMO. Portanto, deve ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão do trabalhador portuário avulso, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXCEDENTES A SEXTA DIÁRIA E TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é devido o pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores portuários avulsos que laborem em turnos ininterruptos além da jornada contratada, ainda que em "dobra de turnos" ou em benefício de tomadores distintos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020599-84.2016.5.04.0123. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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