JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001607-16.2016.5.02.0446

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo Interno 1001607-16.2016.5.02.0446, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. A decisão monocrática deve ser mantida. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso ao tomador, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Precedentes. Nego Provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante laborou em mais de um turno por dia de trabalho em diversas ocasiões, inclusive para o mesmo operador, razão pela qual é inviável a reforma do acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001607-16.2016.5.02.0446. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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