- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000389-54.2014.5.09.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INÍCIO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO OGMO. Após o cancelamento da OJ 384 da SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. Recurso de revista não conhecido, no tema . 2. HORAS EXTRAS. TURNOS DE 6X11. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Hipótese em que o reclamado transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque do trecho decisório em que estaria o prequestionamento da controvérsia, o que inviabilizou o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e arestos apontados. Assim, restaram descumpridos os requisitos do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Hipótese em que o reclamado transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque do trecho decisório em que estaria o prequestionamento da controvérsia, o que inviabilizou o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e arestos apontados. Assim, restaram descumpridos os requisitos do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNOS ININTERRUPTOS. LABOR HABITUAL ALÉM DA 6ª HORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Em se tratando de jornada de trabalho em turnos de revezamento habitualmente prorrogada para além das 6 horas, devida a concessão de uma hora extra a título de intervalo não concedido, nos termos da Súmula 437, IV, do TST (" Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT "). Recurso de revista não conhecido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. FÉRIAS EM DOBRO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PARCELA INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência pacificada do TST firmou-se no sentido de que as disposições contidas no artigo 137 da CLT, relativas ao pagamento em dobro da remuneração das férias, são inaplicáveis ao trabalhador avulso, face às particularidades dos serviços por ele prestados. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OPERADORES DISTINTOS. PARCELA DEVIDA. Em razão da previsão constitucional de igualdade entre os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, CF/88), bem como da necessidade de proteger a saúde física e mental do trabalhador, compreende-se que o trabalhador portuário avulso tem mesmo direito à jornada de trabalho fixada no art. 7º, XIV, da CF, ainda que a prestação de serviços se dê para operadores portuários diversos. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 3. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OPERADOR PORTUÁRIO DISTINTO. PARCELA DEVIDA. Quando a supressão do intervalo interjornada não decorrer da cláusula de excepcionalidade prevista no art. 8º da Lei 8630/93, o trabalhador tem direito ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo - ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos -, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OPERADOR PORTUÁRIO DISTINTO. SÚMULA 437, IV/TST. PARCELA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é devido aos trabalhadores portuários o pagamento pelas horas trabalhadas além da jornada normal, não sendo possível a supressão do direito, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores portuários avulsos na dobra de turnos e de essa ser prestada com relação ao mesmo operador portuário, ainda que pactuada em instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000389-54.2014.5.09.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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