JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001311-06.2016.5.02.0442

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 1001311-06.2016.5.02.0442, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, igualando-o ao trabalhador com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV, da CR). Nesse aspecto, a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Prescrição. Trabalhador portuário avulso", pois o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores portuários avulsos que laborem em turnos ininterruptos além da jornada contratada, ainda que em dobra de turnos ou em benefício de tomadores distintos, não sendo possível a exclusão do direito, a teor do art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição da República. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Trabalhador avulso. Portuário. Dobra de turnos. Horas extras", uma vez que a decisão regional está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte acerca do tema. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001311-06.2016.5.02.0442. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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