- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo Interno 0001528-44.2011.5.04.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional deixou assentado que a parte reclamada não goza da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República, conforme enunciado de sua jurisprudência consolidada. III . Nesse contexto, para se alcançar conclusão diversa, necessário seria o revolvimento da prova dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo interno a que se provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001528-44.2011.5.04.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.