- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno 0020289-12.2019.5.04.0402, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Tratando-se de tese de repercussão geral (Tema 1046), com efeito vinculante, não se deixa de reconhecer, como regra, a validade da norma coletiva. II. Na situação versada, entretanto, não é possível a simples aplicação da tese fixada no Tema 1046, por falta da estrita aderência (por estar consignado no acórdão regional o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada). Há o registro de reiterado trabalho por sete dias consecutivos ao longo do contrato. III . Nesse sentido, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "horas extras - validade do banco de horas", por não ser a causa transcendente, cumprindo destacar que, em que pese a parte recorrente pleiteie a aplicação de alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, a impossibilidade de reconhecimento da validade do banco de horas, no caso, decorre de aspecto fático reconhecido no acórdão regional, qual seja, o descumprimento da norma coletiva. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020289-12.2019.5.04.0402. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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