JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000689-75.2018.5.12.0027

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000689-75.2018.5.12.0027, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DA CONTRADITA DA RECLAMADA E AO DANO EXTRAPATRIMONIAL - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em relação à apreciação da contradita da Reclamada e ao dano extrapatrimonial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 196.466,36 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no aspecto. II) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, por desrespeito à jurisprudência pacificada desta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, II), dá-se provimento ao agravo quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de juntada da fundamentação do voto vencido. Agravo provido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART.93, IX, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 93, IX, da CF, quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de juntada da fundamentação do voto vencido (art. 896, "c", da CLT). Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - PROVIMENTO. 1. A questão que se habilita ao exame deste Colegiado é a da juntada dos fundamentos do voto vencido no acórdão regional, esta prevista quando do advento do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe em seu art. 941, § 3º, a necessidade de considerar-se o voto vencido como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. 2. In casu, o acórdão regional, no qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante e negado provimento ao apelo patronal, foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, exige-se que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, a fim de permitir que a parte exerça o seu direito de ampla defesa, até porque, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito essencial para o conhecimento do recurso. 3. Na hipótese dos autos , verifica-se que o Regional, apesar de instado, nos embargos de declaração, a realizar a juntada do voto vencido, recusou-se a sanar o referido vício. 4. Assim, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do art. 941, § 3º, do CPC, restou configurada a violação do preceito processual civil e do art. 93, IX, da CF, devendo o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à Instância Ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, com a integração do voto vencido, abrindo prazo para que as Partes, caso desejem, interponham novo recurso. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000689-75.2018.5.12.0027. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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