- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-75.2020.5.10.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática,pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Assim, indubitável que a transcrição do acórdão aposta pela agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravodesprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática,pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na Súmula nº 126/TST, uma vez que há provas nos autos acerca da concessão irregular do intervalo intrajornada, fazendo jus o reclamante às horas extras respectivas, portanto. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 55 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática,pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na Súmula nº 55/TST, uma vez que, estando enquadrada a primeira reclamada como instituição financeira, foi deferido à autora o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extras , ficando reconhecida, aliás, a responsabilidade subsidiária do Banco reclamado, nos termos da referida súmula. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000492-75.2020.5.10.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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