- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010357-53.2023.5.15.0143, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O Regional assentou que “a 2ª reclamada não trouxe aos autos o contrato celebrado com a 1ª reclamada, alegando se tratar de contrato verbal, modalidade que impede o reconhecimento do contrato de facção, uma vez que não permite a apreciação das cláusulas contratuais e, assim, aferir o tipo de negócio celebrado, o que por si só já seria suficiente à desconstituição da modalidade de negócio arguida na defesa” e que “a 2ª reclamada não comprovou a alegação de que a 1ª reclamada somente executava uma parte do processo de produção, o que, inclusive, deveria constar do contrato escrito”. Concluiu, assim, que, por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual, estando a decisão regional em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010357-53.2023.5.15.0143. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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