- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000248-30.2020.5.05.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE PARCELAS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. Trata-se de pedido de diferenças da remuneração variável. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável, ao fundamento de que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar os critérios objetivos para quitação da rubrica. Ressalta-se que é do empregador o ônus de comprovar fato impeditivo à pretensão autoral de pagamento de diferenças de remuneração variável, de modo que deveria ter comprovado quais eram os critérios objetivos desta rubrica. A ausência dos critérios para quitação da remuneração variável inviabilizou apuração dos haveres trabalhistas pela parte autora. Desse modo não comprovado o fato impeditivo à pretensão autoral invocado nas razões recursais pela reclamada, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS PROBATÓRIO. CARTÕES DE PONTO ELIDIDOS PELA PROVA ORAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A demanda recursal gira em torno do encargo probatório da jornada de trabalho. Nos termos do acórdão regional, o confronto entre a prova oral colhida e os cartões de ponto apresentados pela reclamada revelou que os horários neles registrados não refletem a verdadeira jornada de trabalho, premissa inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, considerando que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram desconstituídos pela prova oral, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à jornada de trabalho praticada pela reclamante, de modo que subsiste a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 818 da CLT e da Súmula nº 338 do TST. Agravo desprovido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 264 DO TST. A discussão dos autos refere-se à integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras, na forma da Súmula nº 264 do TS, tendo em vista que, diante da natureza salarial daquela rubrica, a repercussão no cálculo do labor extraordinário é consequência lógica do seu deferimento, o que torna irrelevante a ausência de pedido expresso e específico nesse sentido na petição inicial. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000248-30.2020.5.05.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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