- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0021331-14.2015.5.04.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não enquadramento da reclamante na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que não houve comprovação de que as atividades desempenhadas pela empregada possuíssem fidúcia especial. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIOR PRODUTIVIDADE OU PERFEIÇÃO TÉCNICA DOS PARADIGMAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional, com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que a reclamante fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ela desempenhadas e as dos paradigmas. Além disso, extrai-se da decisão regional que o reclamado não se desincumbiu do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BÔNUS PELA AVALIAÇÃO DE QUALIDADE OPERACIONAL ( SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL). ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais a título de bônus pela avaliação de qualidade operacional ( sistema de remuneração variável), ao fundamento de que o empregador não se desincumbiu do ônus de provar a quitação correta da referida parcela. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para o pagamento da remuneração variável e a correção dos pagamentos efetuados é do reclamado, seja por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo desprovido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 225 DO TST. No caso, a Corte de origem condenou o reclamado ao pagamento de reflexos da parcela "sistema de remuneração variável" em repousos semanais remunerados, em face da natureza salarial da parcela. Esta Corte superior firmou o entendimento de que a ausência de reflexos no repouso semanal remunerado, na forma daSúmula nº 225do TST, somente ocorre quando a gratificação por produtividade for paga em valor fixo mensal, hipótese em que o valor do descanso semanal já se encontra considerado. Por outro lado, tratando-se de verba de caráter variável que tenha o cunho de remunerar a produção do trabalhador, atribuindo-lhe a natureza eminentemente remuneratória, é devido o pagamento dos reflexos em todos os consectários legais, inclusive no que diz respeito ao repouso semanal remunerado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021331-14.2015.5.04.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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