- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0001041-31.2020.5.09.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RELAÇÃO ÀS HORAS VARIÁVEIS. OMISSÃO. 1 - A 6ª Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista, quanto ao adicional de periculosidade por exposição a agente inflamável, pelo ingresso habitual na área de risco no período de abastecimento de aeronave, " para deferir o pagamento do adicional de periculosidade, conforme se apurar em liquidação de sentença ". 2 - A reclamante aponta omissão no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade, ressaltando a composição da remuneração do aeronauta, por um valor fixo e parcela variável. 3 - O acórdão embargado deixou de fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Faz-se necessário, portanto, suprir a omissão. 4 - Na petição inicial, a Reclamante afirmou que a Reclamada " deixou de observar a repercussão de diversas verbas durante a contratualidade, com utilização equivocada de base de cálculo " (fl. 13), e postulou de modo expresso a repercussão do adicional de periculosidade nem relação às horas variáveis. 5 - O art. 193, §1º, da CLT é explícito em afirmar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário, " sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa ". Na mesma linha, a Súmula nº 191, I, do TST prevê: " O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ". 6 - Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para caracterização diversa quanto às horas variáveis, prestadas além da jornada definida em contrato, durante o tempo de voo. 7 - A condição de perigo se mantém nas horas variáveis, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade, por suas funções retributiva e salarial, as quais devem ser respeitadas à luz da norma cogente (arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal, 193 e 457, § 1º, da CLT), e de acordo com o entendimento uniforme desta Corte Superior sobre matéria similar, expresso na Súmula nº 132 do TST, segundo a qual a verba integra o cálculo das horas extras. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACRÉSCIMO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. 1 - A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade por exposição a agente inflamável, em razão do ingresso habitual na área de risco durante o período de abastecimento de aeronave. 2 - Constata-se omissão no acórdão quanto à necessidade de arbitramento de novo valor à condenação em decorrência do provimento do recurso de revista da reclamante. Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001041-31.2020.5.09.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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