JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010710-77.2014.5.01.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010710-77.2014.5.01.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO. AERONAUTA. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMA 129 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . Nega-se provimento a embargos de declaração, quando não verificadas as hipóteses de cabimento previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. No caso, a decisão embargada já havia analisado e decidido a matéria, consignando que a jurisprudência majoritária desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta e, por esta razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário, devendo, portanto, ser aplicada, ao caso, a Súmula 132/TST. A matéria foi objeto de decisão vinculante de reafirmação de jurisprudência por parte do Tribunal Pleno desta Corte, consoante Tema 129 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. ” Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010710-77.2014.5.01.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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